Justiça manda 3 vereadores ressarcir erário por gastos excessivos com celular em MT

 

Redação

Por conta de prática de atos de improbidade administrativa, Selvo Gomes Ferreira, Ilário Dalcir Seibel e Adilson Matschinske foram condenados a ressarcir a Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato (445km a norte de Cuiabá) pelo prejuízo financeiro causado entre 2007 e 2009. À época em que ocorreram os atos de improbidade, Selvo Ferreira era presidente da Câmara de Vereadores de Santa Rita do Trivelato - os demais eram vereadores - e firmou contrato com uma operadora de telefonia celular, o qual vigorou de maio de 2007 até o mês de março de 2009. O contrato estabelecia taxas fixas e consumo mínimo de serviços de telefonia, por meio de quatro linhas e quatro aparelhos de telefone celular, estes últimos em regime de comodato.

Entretanto, ficou comprovado no processo que os planos foram utilizados sem qualquer controle e para fins particulares, já que o município naqueles anos sequer dispunha de cobertura de telefonia móvel.

A decisão é do juiz Jacob Sauer, lotado na Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum. Em sua decisão ele determinou o ressarcimento de R$9.778,26 mil, que devem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). O magistrado determinou ainda que os réus também devem pagar multa civil equivalente ao dobro ressarcimento atualizado. Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidas ao Município de Santa Rita do Trivelato, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade administrativa.

De acordo com o magistrado, a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) destina-se aos agentes públicos que, por atos comissivos ou omissivos, violarem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à coisa pública, com a produção de um dos seguintes resultados: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11).

O juiz Jacob Sauer destaca ainda que a mera contratação de serviços de telefonia móvel para disponibilização a servidores públicos não caracteriza qualquer ilegalidade. Entretanto, o juiz destaca o fato da má utilização dos recursos, pois foram registradas ligações para outros Estados como Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul. “Merece relevo, inicialmente, a contratação de plano de serviços de telefonia celular inexistentes no Município de Santa Rita do Trivelato. A circunstância soa estranha quando se considera que a vereança é atividade desenvolvida quase que integralmente na circunscrição municipal, pois são afetos à Câmara Municipal assuntos de índole essencialmente local”, pontua o julgador.

O magistrado ressalta ainda que a cidade na época registrava população inferior a três mil habitantes, segundo o IBGE, e, “embora trate de cidade em franco desenvolvimento, a sua condição ainda diminuta não sugere a existência de grandes interesses extralocais; ao contrário, o seu porte indica se tratar de comunidade interiorana, circunscrita aos acontecimentos corriqueiros do dia-a-dia. A análise da essência da função do vereador, aliada ao pequeno porte da cidade, portanto, revela que os deslocamentos das autoridades legislativas para além dos limites municipais, em cumprimento às obrigações do mandato legislativo, seriam eventos absolutamente excepcionais. Mesmo em tais ocorrências singulares, não se verifica real necessidade de contato frequente do vereador com a Câmara Municipal, ou mesmo com outros órgãos, a ponto de justificar a disponibilização de quatro linhas de telefone celular”.

Em defesa, os réus afirmaram que as linhas de telefone celular foram utilizadas por todos os vereadores, em deslocamentos a serviço da Câmara Municipal. Também sustentaram que houve aprovação das contas da Câmara Municipal relativas ao ano de 2007 pelo Tribunal de Contas, e não poderia o Ministério Público imputar aos requeridos a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do contrato, pois todos os vereadores se utilizaram das linhas telefônicas. Contudo, o juiz entendeu que “houve desvio na utilização do interesse público para o particular dos réus e que nesse particular deixaram de observar a moralidade administrativa”.